O Combate à Lavagem de Dinheiro como Inibidor da Corrupção no Brasil: custos e benefícios dos controles internos na fiscalização das pessoas politicamente expostas

O Combate à Lavagem de Dinheiro como Inibidor da Corrupção no Brasil:	 custos e benefícios dos controles internos na fiscalização das pessoas politicamente expostas

O trabalho utilizará a teoria econômica do crime para explicar o comportamento dos agentes criminosos, mais especificamente, os corruptos. Serão destacados os custos econômicos que a corrupção gera para a economia do país. Apontar-se-á como necessário para combater a corrupção, a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro.


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1 – Introdução
O Brasil já aderiu aos acordos e às práticas adotadas internacionalmente, promulgou leis, estabeleceu punições tidas como dissuasivas de atos ilícitos e possui várias instituições destinadas ao enforcement. Então o que está faltando para reduzirmos os níveis de corrupção no país?
O objetivo do trabalho é analisar através da teoria econômica e de suas ferramentas as recomendações da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção adotada pela Assembléia-Geral da ONU e assinada pelo Brasil em dezembro de 2003, culminando no Decreto 5.687 de janeiro de 2006 que determina a execução e cumprimento de seu conteúdo.
Esta Convenção ocupa-se dos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro. Preocupa-se com o fato de o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito. Desta forma, os Estados partes decidiram prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos.
Em seu artigo 61, a Convenção recomenda que os organismos nacionais considerem a possibilidade de desenvolver e compartilhar estatísticas, experiência analítica acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para combater a corrupção. Isto possibilitaria analisar as tendências da corrupção em seu território, bem como as circunstâncias em que se cometem tais delitos.
Com vistas a atender o disposto no Decreto demonstrar-se-á como a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro podem ser eficazes no combate à corrupção no Brasil e como funcionam as ferramentas mais indicadas para tal finalidade. Além disso, será apresentado um esboço de modelo para medir os custos e benefícios à sociedade na criação e manutenção de um aparato legal e institucional que assegure o bom funcionamento do trinômio legislação/fiscalização/punição.
O trabalho utilizará a teoria econômica do crime para explicar o comportamento dos agentes criminosos, mais especificamente, os corruptos. Serão destacados os custos econômicos que a corrupção gera para a economia do país. Apontar-se-á como necessário para combater a corrupção, a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro.
Todavia, além dos custos da corrupção deve-se levar em conta os custos de combatê-la. Desta forma, será apresentado um esboço de modelo teórico utilizando-se a teoria dos jogos de forma a ponderar-se os resultados para os corruptos e para seus combatentes, com o intuito de estabelecer-se os custos e benefícios para ambos os lados, auxiliar na elaboração de políticas públicas e ajustar o arcabouço legal que gere ganhos à sociedade.
Defender-se-á a geração de estatísticas padronizadas nos diversos órgãos envolvidos no combate à corrupção de modo a melhorar o modelo proposto e chegar a resultados mais próximos da realidade. O Banco Central do Brasil (BACEN) em suas atividades normatizadora, fiscalizadora e punidora servirá de estudo de caso dos custos gerados e dos resultados obtidos.
No decorrer deste trabalho será esboçado um modelo teórico de quantificação da relação  custo/benefício da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro no Brasil como meio de inibição de crimes antecedentes, mais especificamente, a corrupção. O tema se justifica pela importância de conhecermos as magnitudes dos custos e dos benefícios da alocação de recursos públicos e privados neste tipo de atividade para podermos aprimorar suas estruturas e seus mecanismos de controle e propor mudanças, se for o caso. A base teórica do trabalho será a teoria econômica do crime e subsidiariamente será utilizada a teoria dos jogos.
 
2 – Base Teórica: Economia do Crime e a Teoria dos Jogos
 
As pessoas respondem por incentivos, ou seja, tomam decisões comparando custos e benefícios, assim seu comportamento pode mudar quando esta relação se altera. Mankiw lembra que “os formuladores de políticas públicas nunca deveriam esquecer os incentivos, visto que muitas políticas mudam os custos ou benefícios com que as pessoas se deparam e, portanto, alteram comportamentos”. Este pensamento pode ser utilizado para qualquer ação humana, inclusive para ações criminosas, visto tratar-se de atividades humanas.
Gary Becker (1968), com o artigo seminal “Crime and punishment: an economic approach”, impôs um marco à abordagem sobre os determinantes da criminalidade ao desenvolver um modelo formal em que o ato criminoso decorreria de uma avaliação racional em torno dos benefícios e custos esperados nele envolvidos, comparados aos resultados da alocação do seu tempo no mercado de trabalho legal. Basicamente, a decisão de cometer ou não o crime resultaria de um processo de maximização de utilidade esperada, em que o indivíduo confrontaria, de um lado, os potenciais ganhos resultantes da ação criminosa, o valor da punição e as probabilidades de detenção e aprisionamento associadas e, de outro, o custo de oportunidade de cometer crime, traduzido pelo salário alternativo no mercado de trabalho.
A criminalidade estaria condicionada por uma vasta gama de fatores (variáveis independentes) contribuintes para o entendimento do comportamento criminal dos indivíduos (variável dependente). Entre as variáveis independentes estão: faixa etária, gênero, escolaridade, características do núcleo familiar e pertinência dos indivíduos a determinados estratos sociais e econômicos “de risco”. Zhang (1997) procurou explicar os crimes contra a propriedade valendo-se de três conjuntos de variáveis, entre as quais as de natureza econômica, as relacionadas à existência de programas sociais e as de “repressão judicial” (deterrence), controlados por outras características da população. As variáveis utilizadas foram: desigualdade; desemprego; probabilidade de detenção; prisão e condenação; tamanho da sentença; os pagamentos sociais per capita do estado; número de beneficiários dos programas dividido pela população do estado; e razão entre os benefícios máximos de famílias com crianças e dependentes e a ajuda-padrão para uma família com três membros.
Isso significa reconhecer que os indivíduos não decidem apenas motivados por circunstâncias econômicas ou sociais, mas também influenciados por valores culturais e morais aprendidos na convivência social; as pressões oriundas do ambiente externo sofrem a mediação da consciência e dos seus valores morais. A teoria econômica do crime procura integrar todos esses elementos num modelo explicativo das decisões dos indivíduos pelo crime e pelo não-crime. (Viapiana, 2006, p. 11)
Neste ponto cabe um esclarecimento quanto às variáveis ditas econômicas e outras tidas como não econômicas. É comum incorrer no equívoco de achar que as variáveis econômicas são somente aquelas que podem ser expressas em valores monetários, ou seja, precificadas. O cálculo econômico tem a ver com as variações nas condições de bem-estar, do indivíduo ou de toda a sociedade, assim outras variáveis não monetárias também podem, e devem, ser incluídas no objeto de estudo das ciências econômicas, visto que impactam as percepções concernentes a análise de custo/benefício dos agentes econômicos.
Burdett (1999), na tradição de pesquisa de Gary Becker, traz a baila o conceito de “custo benefício do crime”, fazendo-o central em suas formulações. A idéia central é a de que as ações ilícitas dos criminosos de carreira subentenda uma avaliação individual, da parte deles, da relação custo benefício em delinqüir.  Segundo a teoria em exame, o cometimento da ação criminosa, na avaliação do potencial delinqüente, dependeria de três fatores: o tamanho da recompensa proporcionada pelo cometimento do crime (na suposição de que a ação criminosa fosse bem sucedida); a probabilidade de ser preso e condenado; e o rigor da pena a cumprir (na suposição de que a ação criminosa fosse malograda). Ou seja, quanto maior o tamanho da recompensa potencial em delinqüir, maiores serão os índices de criminalidade, enquanto que, ao contrário, quanto maiores as probabilidades de prisão e de apenamento rigoroso, menores serão os índices de criminalidade.
Para se compreender as conexões entre as condições econômicas e a criminalidade, portanto, é preciso considerar não apenas o comportamento das variáveis econômicas frente aos níveis de crimes – embora elas sejam evidentemente importantes e decisivas -, mas também o papel fundamental desempenhado pelas instituições públicas (Polícia, Justiça e Sistema Prisional) e privadas (Família, Escola e Comunidade). Além disso, é preciso considerar o papel da cultura e dos valores morais como forças condicionantes que incentivam ou restringem as decisões dos indivíduos no sentido do crime ou do não crime. (Viapiana, op. Cit., p.11).
Na perspectiva da teoria econômica do crime, em sua esmagadora maioria, o criminoso é uma pessoa normal que pondera e decide dentro de uma determinada estrutura de incentivos ou condicionantes. Portanto, o evento crime é visto como uma decisão onde são ponderados os benefícios e os custos, e, também, como uma troca intertemporal, entre o benefício imediato e um custo provável no futuro (punição). Assim sendo, a decisão pelo crime seria semelhante a outras decisões tomadas pelo indivíduo ao longo do curso de sua vida. (idem, pp. 14-5).
Os benefícios consistem nos ganhos monetários e psicológicos proporcionados pelo crime. Por sua vez, os custos englobam a probabilidade de o indivíduo que comete o crime ser preso, as perdas de renda futura decorrentes do tempo em que estiver detido, os custos diretos do ato criminoso (tempo de planejamento, instrumentos, etc.) e os custos associados à reprovação moral do grupo e da comunidade em que vive. Uma notação possível desta equação seria:
Crime = b – p . c, onde b é o benefício do crime, p é a probabilidade de prisão e c os custos medidos pela perda de renda durante o tempo de prisão mais os custos diretos e morais. (idem, pp. 37-8)
Os estudos existentes mostram que quanto maior for a percepção sobre a probabilidade de o indivíduo ser preso e condenado, mais elevado será o custo do crime. O fundamento é a dissuasão dos crimes por meio do efeito incapacitante e simbólico exercido pela certeza, celeridade e severidade na aplicação das penas. (idem, p. 15)
O efeito incapacitação ocorre quanto os criminosos, condenados e presos, são temporariamente impedidos de cometer novos crimes. O efeito dissuasão ocorre quando a punição sinaliza para os demais indivíduos que, caso cometam crimes, serão também punidos. A proposição é que maior percepção do risco aumenta a variável p da equação, elevando o lado dos custos. (idem, p. 40)
Os principais incentivos que influenciam as decisões pelo crime ou pelo não-crime são os ganhos monetários ou psicológicos advindos do ato criminoso, a percepção da probabilidade de prisão e condenação, os custos morais e as perdas potenciais de renda associadas ao tempo de permanência na prisão. Em outras palavras, a decisão pelo crime resulta da comparação da expectativa dos ganhos obtidos no mercado ilegal com a expectativa de ganho no mercado legal, considerando-se determinado risco de punição. (idem, p. 15) Ou alternativamente, o indivíduo decide pelo crime se a utilidade esperada deste for maior do que a utilidade esperada do uso do tempo de recurso em outra atividade no mercado legal. (idem, p 38)
A incorporação da racionalidade econômica oposta ao caráter aleatório, passional do crime comum que permitem utilizar no estudo da matéria a Teoria dos Jogos. No universo teórico há conceitos fundamentais: modelo formal, interações, agentes, racionalidade e comportamento estratégico. Ele permite analisar situações que envolvam interações entre agentes racionais, cujo comportamento estratégico seja analisado formalmente como um jogo.
Cada jogador, ao tomar a sua própria decisão, leva em consideração o fato de que os jogadores interagem entre si, e que, portanto, sua decisão terá conseqüências sobre os demais jogadores, assim como as decisões dos outros terão complexas conseqüências sobre ele. Os indivíduos empregam os meios que suas racionalidades julgam mais adequados aos objetivos que almejam, sejam quais forem esses objetivos. Chamamos de jogos os processos que envolvam interações entre os agentes. A teoria dos jogos envolve técnicas de descrição e análise para apresentar e estudar um jogo. (FIANNI, 2004)
Na categoria de jogos estratégicos inserem-se contendas que envolvem o Estado e o crime. Com efeito, são situações desse gênero que caracterizam o mundo econômico empresarial, onde a interdependência entre empresas, governo e consumidores demanda a consideração de sua interdependência.
A partir da caracterização dos chamados “jogos de estratégia” (RAPOPORT, 1998), é possível combinar três elementos distintos: a) conflitos de interesses; b) certo número de alternativas em cada fase da situação; c) pessoas com condições de avaliar as conseqüência e suas escolhas. Do ponto de vista de um possível modelo de comportamento, na perspectiva de construir uma matriz de pay-off dando conta da relação íntima “crime-Estado”, há que se considerar tais fatores.
Para os criminosos, o prêmio estará sempre associado ao processamento total do ciclo da produção. Aplicando aos lavadores de dinheiro, cujo processo produtivo do crime inicia-se com o crime antecedente que dá origem aos ativos ilícitos a serem “reciclados” e conclui-se após a terceira etapa do ciclo da lavagem que se constitui na integração dos ativos à economia formal com risco mínimo de se identificar sua origem, a matriz de pagamentos deverá contemplar estimativa de lucro e o risco da detecção por parte de alguma agência fiscalizadora responsável pelo combate à lavagem de dinheiro.
 
3 – Esboço Teórico do Modelo
 
A idéia desta seção é esboçar um modelo teórico utilizando a Teoria Econômica do Crime associada à Teoria dos Jogos para explicar a dinâmica da racionalidade dos criminosos que lavam dinheiro e propor soluções para dissuadi-los deste tipo de crime.
Com base na teoria econômica do crime exposta resumidamente na seção anterior foram estabelecidos alguns pressupostos para a construção do modelo, são eles:
- Na sociedade sempre haverá pessoas dispostas ao crime, fiscalizar e punir dissuadem a ação criminosa.
- O crime tem alto custo para a sociedade. Serão consideradas três situações: sociedade sem crime, com pouco crime ou com muito crime.
- Fiscalização e punição reduzem o crime.
- Fiscalizar tem sempre o mesmo custo (somente a título de simplificação teórica).
- Fiscalizar aumenta a probabilidade de detecção do crime.
- Fiscalizar é eficaz para detectar crimes, ou seja, se houver fiscalização o crime será descoberto, com probabilidade 1 (ou próxima de 1). Neste esboço considera-se que sempre que houver fiscalização o crime será detectado.
- Somente haverá punição se houver fiscalização. A punição pode ser branda ou severa.
- A punição branda reduz pouco o crime e o custo para a sociedade é baixo.
- A punição severa elimina (reduz muito, pressupõe que seja eficaz) o crime e o custo para a sociedade é alto.
Punição tem custo:
a) Punição branda – custo baixo – reduz pouco o crime.
b) Punição severa – custo alto – reduz muito/totalmente o crime.
O benefício da ação criminosa será dado como sempre igual. Numa aplicação prática, com dados observados na realidade, poder-se-ia testar alguns destes pressupostos e caso não forem confirmados ajustar-se o modelo.
Há 5 situações possíveis para a definição dos payoffs, das quais apenas não será considerada a primeira por ser utópica demais e sem sentido para o objetivo do artigo, são elas:
a) Uma sociedade sem crimes, portanto sem fiscalização e obviamente sem punição – o paraíso.
b) Uma sociedade sem crimes, devido a fiscalização e punições severas.
c) Uma sociedade com poucos crimes, devido a fiscalização e punições brandas.
d) Uma sociedade com crimes, com fiscalização, mas sem punições – o inferno para a sociedade, pois tem custo e não tem benefício.
e) Uma sociedade com crimes, sem fiscalização e sem punições – o paraíso para os criminosos. 
A utilidade esperada dos órgãos fiscalizadores é a redução da ação criminosa. A utilidade esperada resulta da diferença entre o valor dos prejuízos evitados devido à fiscalização e os custos de fiscalizar somados aos custos de punir. As situações possíveis seriam:
a) Há crime sem fiscalização: benefício baixo – (custo de fiscalizar igual a zero + custo de punir igual a zero) = resta o prejuízo da ação criminosa para a sociedade
b) Há crime com fiscalização: benefício baixo – (custo de fiscalizar positivo + custo de punir positivo) = prejuízo do crime + custo da fiscalização
c) Pouco crime: benefício médio – (custo de fiscalizar positivo + custo de punir positivo) = prejuízo menor do crime + custo da fiscalização + custo da punição
d) Não há crime: benefício alto – (custo de fiscalizar positivo + custo punição alto) = não há prejuízo com o crime + custo de fiscalização + custo punição alto
 
  A B C D=A+B+C E D+E
Retorno Crime Custo da Fiscalização Custo da Punição Custo Social do Crime Benefício de
Combatê-lo
Total
a) -4 0 0 -4 0 -4
b) -4 -1 0 -5 0 -5
c) -2 -1 -1 -4 2 -2
d) 0 -1 -2 -3 4 1
e) 0 0 0 0 0 0
f) 0 -1 0 -1 0 -1
g) 0 -1 0 -1 0 -1
h) 0 -1 0 -1 0 -1
 
Levando-se em conta a equação abaixo os payoffs ou a utilidade esperada dos criminosos resultarão da probabilidade de ser pego e punido multiplicado pelo rendimento da ação criminosa, menos o custo das punições. Neste artigo será considerado que sempre que houver fiscalização a probabilidade de ser pego é 1. Quanto a gradação das punições, elas podem ser brandas, severas ou nenhuma. As punições podem assumir a forma de multa, prisão, ou qualquer outro tipo que afete os rendimentos futuros da ação criminosa, tais como inabilitação para operar num determinado mercado ou advertência. Estes tipos de punição afetam a reputação do criminoso que pode ter seus negócios prejudicados.
E[U] = p U(Y – f) + (1-p) U (Y)
 
•U (•) – e a função utilidade do indivíduo;
•p – é a probabilidade subjetiva de ser pego e condenado;
•Y - rendimento oriundo do crime;
•f - multas e punições caso pego e condenado.
 
Criminosos  Potenciais Poder Público/Órgão Fiscalizador
  Não fiscalizar
Não punir
Fiscalizar/Não punir Fiscalizar/Punição branda Fiscalizar/Punição severa
Cometer crime 4;-4 4;-5 2;-4 0;-3
Não cometer crime 0;0 0;-1 0;-1 0;-1
 
Pelo quadro de payoffs acima o equilíbrio deste jogo seria fiscalizar e punir severamente. Contudo, deve-se lembrar que esta é uma construção teórica cujo objetivo é embasar a defesa de que se aja de forma coordenada para se constituir a coleta e o tratamento estatístico dos custos com a prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, assim como o levantamento dos recursos recuperados devido a estas ações.
  
4 - Como se dá a Lavagem de Dinheiro
 
A lavagem de dinheiro é processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente. (COAF, 2001) Por que lavar dinheiro? A necessidade de “lavar” o dinheiro deriva de sua origem ilícita. Quando falamos em lavagem de dinheiro está implícita a idéia de crime precedente.
É certo que os ilícitos de lavagem de dinheiro se tornaram mais atrativos para os criminosos a partir das facilidades proporcionadas pelo evento da globalização. Sobretudo em razão do rápido e incontrolável acesso à moderna tecnologia eletrônica, com a qual se interage no espaço virtual em que são obtidas ou transmitidas informações em tempo real, muitas vezes sem deixar pistas dos caminhos percorridos.
Essa realidade se transformou em preocupação mundial, especialmente para os governos das nações mais ricas do planeta, a ponto de configurar um dos objetos jurídicos de maior atenção para o chamado Direito Penal Econômico, ramo da ciência penal que se encontra em evidente estágio de fortalecimento nacional e internacional. Trata-se assim de fenômeno que se confirma na medida em que grande parte dos Estados recorre à criação de semelhantes normas internas de caráter punitivo para enfrentar os lavadores. 
Nota-se que há uma crescente aproximação textual das normas internacionais no campo repressivo. Além disto, a Lei Anti-Lavagem de Dinheiro, no âmbito interno, continua a sua trajetória produtora de reflexos paralelos, que se somam à lenta, silenciosa e abrangente difusão de sua vertente normativa multidisciplinar. Embora o problema da lavagem de dinheiro seja global, não necessariamente haverá transferência de valores interfronteiras, podendo o processo de reciclagem de ativos acontecer sem mesmo extrapolar os limites territoriais do município.
Sobretudo no campo das medidas preventivas, notadamente em áreas vinculadas ao domínio do poder econômico, incorpora-se, a cada ano, um novo conjunto de normas baixadas por meio de portarias, circulares, instruções etc, expedidas por órgãos reguladores incumbidos de fiscalizar a legalidade e o regular funcionamento das operações realizadas pelos entes que compõem os sistemas econômico e financeiro em atividade no País. 
A Lei 9.613/98 elenca os crimes a seguir como antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro: tráfico de drogas, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, terrorismo e seu financiamento, crime contra o sistema financeiro nacional. E o crime contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos que é tratado neste artigo como crime de corrupção e será o destaque nesta análise.
A lavagem de dinheiro pode ir da simplicidade absoluta à maior das complexidades. Qualquer um pode lavar dinheiro. É fácil. (JORDÃO, 2000, p. 23) A lavagem de dinheiro é uma proposta facilmente executada se houver a cooperação e a assistência de pessoas do governo, dos bancos e dos negócios. 
É cada vez mais difícil para qualquer agente financeiro estar absoluta e positivamente certo de que todos os fundos com que trabalha são “limpos”. Ninguém está imune à lavagem de dinheiro.
As principais mudanças que facilitaram a difusão do crime de lavagem de dinheiro foram: 1º) redução dos controles cambiais; 2º) mercados de capitais mais livres; 3º) aumento da competição por capitais; 4º) “revolução” da informática.
Basicamente a lavagem de dinheiro envolve três etapas, são elas:
Colocação - nesta etapa utiliza-se as atividades comerciais e as instituições financeiras, tanto bancárias, como não-bancárias, para introduzir montantes em espécie, geralmente divididos em pequenas somas, no circuito financeiro legal. O objetivo é incorporar os recursos à economia formal de um modo que não suscitem suspeitas, minimizando o risco de detecção.
Ocultação - após a colocação faz-se necessário efetuar diversas operações, cujo objetivo é cortar a cadeia de evidências, ante a possibilidade de eventuais investigações/rastreamento sobre a origem do dinheiro.
Integração - nesta última etapa, o dinheiro é incorporado formalmente aos setores regulares da economia. Podem ser utilizadas para este fim: empresas de fachada, faturas falsas, empréstimos fictícios, etc.
No procedimento de lavagem de dinheiro pode-se observar alguns indicadores que não implicam necessariamente em ilícito, porém devem chamar a atenção dos responsáveis pela prevenção, são eles: 1. Grandes movimentações em espécie; 2. Movimentação atípica para o exterior; 3. Transação ou atividade comercial estranha; 4. Movimentações grandes e/ou rápidas; 5. Riqueza incompatível com perfil do cliente; 6. Atitude defensiva em relação a perguntas.
Os métodos normalmente empregados para calcular os efeitos da lavagem de dinheiro sobre o PIB incluem a medição dos seguintes elementos:
- A discrepância entre as medidas de rendas e os gastos do PIB reportadas nas contas nacionais, supondo-se que os gastos são lançados de maneira razoavelmente correta, mas que elementos das rendas são ocultados ou declarados de forma incompleta.
- A discrepância entre a força de trabalho oficial e a real, supondo-se que um declínio na participação no mercado oficial reflete uma maior atividade na economia clandestina.
- A discrepância entre a demanda real ou excessiva de dinheiro e a demanda de dinheiro que possa ser explicada por fatores normais ou convencionais, supondo-se que o principal meio de pagamento utilizado para liquidar transações na economia clandestina é o dinheiro vivo.
- A discrepância entre o PIB oficial e o real, este estimado a partir do consumo de eletricidade, supondo-se que a atividade econômica e o consumo de eletricidade crescem ou diminuem em paralelo, sendo a elasticidade eletricidade/PIB próxima de um.
- A discrepância entre o PIB oficial e o PIB nominal total, supondo-se uma relação constante, ao longo do tempo, entre o volume de transações e o PIB oficial. (BID, 2005, p.254)
Com relação à importância da economia clandestina, alguns estudos proporcionam um quadro para se proceder à análise das relações que existem entre o setor clandestino, a lavagem de dinheiro e a economia legal, considerando tanto a dimensão financeira quanto a real. Por separar os setores legal e clandestino, esses estudos mostram as condições nas quais pode haver sinergia entre as políticas gerais contra a criminalidade e a regulação contra a lavagem de dinheiro. Além disso, fazer distinção entre a economia legal e a ilegal no quando analítico básico introduz a possibilidade de um dilema entre aumentar a riqueza nacional quantitativa e salvaguardar a lei. Em suma, essas análises destacam que a economia ilegal ou informal constitui um possível determinante da lavagem de dinheiro.
Em resumo, os estudos disponíveis identificam pelo menos cinco fatores cruciais que favorecem a expansão da lavagem de dinheiro, a saber: um sistema bancário deficiente, um sistema financeiro subdesenvolvido, uma extensa economia clandestina, a má qualidade das instituições públicas e uma governança corporativa deficiente.
A única forma de combater a lavagem de dinheiro é mediante a cooperação internacional que crie regulamentações mundiais, com aplicações de normas mínimas em todas as jurisdições e esforço no sentido do enforcement. Cada país deve desenvolver um aparato institucional que contemple o trinômio: Leis/punição prevista/dissuasão – Fiscalização – Punição efetiva.
A cooperação internacional para o combate à lavagem de dinheiro inclui os princípios do Acordo de Basiléia, mais especificamente, ao princípio 15: os supervisores bancários devem determinar que os bancos adotem políticas, práticas e procedimentos que previnam a utilização dos bancos por elementos criminosos.
Há também a ação do GAFI – Grupo de Ação Financeira, grupo criado pelo G-7 em 1989 que elaborou 40 recomendações para auxiliar aos países definirem as normas mínimas para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro. Basicamente, estas recomendações podem ser resumidas da seguinte maneira:
- Definir lavagem de dinheiro como crime;
- Determinar que as Instituições Financeiras identifiquem seus clientes;
- Determinar que as Instituições Financeiras dediquem maior atenção a transações atípicas;
- Fiscalizar controles internos das Instituições Financeiras.
Além disso, recomenda-se que cada país institua Unidades de Inteligência Financeira-FIU’s que sejam as responsáveis nacionais por receber, requerer, analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre as informações financeiras com respeito a procedimentos criminosos para impedir a lavagem de dinheiro. No caso do Brasil é o COAF.
Apesar de a lavagem de dinheiro poder se dar em qualquer setor há aqueles que são mais vulneráveis, tais como: bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores; corretoras de câmbio e valores; sociedades de créditos; administradoras de cartões de crédito; cooperativas de crédito; bolsas (valores, mercadorias e futuros); seguradoras; administradoras de consórcios; previdência complementar; empresas do mercado imobiliário; factoring; arte; jóias; e, jogos.
Os casos de lavagem de dinheiro podem ser classificados em 5 tipologias:
1- Ocultação dentro de Estruturas Empresariais – é caracterizada por esquemas de lavagem que procuram ocultar os recursos de origem criminosa dentro das atividades normais de empresas controladas pela organização criminosa. Refere-se a tentativa de transferir recursos dentro do sistema financeiro, misturando-os com as transações de uma empresa controlada.
2 - Utilização indevida de empresas legítimas – caracteriza-se pela tentativa de usar uma empresa existente sem que esta esteja ciente da origem criminosa dos recursos. A principal vantagem de se usar uma outra empresa, sem que ela o saiba, é que os recursos ilegais serão vistos por outras organizações como tendo sua origem naquela empresa e não no proprietário criminoso.
3 – Uso de documentos falsos e “laranjas” – tem como característica a tentativa de ocultar a origem criminosa do dinheiro e/ou seu proprietário.
4 – Exploração de questões jurisdicionais internacionais - o lavador tenta dificultar a tarefa do investigador impondo-lhes barreiras quanto ao idioma, legislação, obtenção de informações e custos elevados.
5 – Uso de ativos ao portador - alguns ativos são impossíveis de determinar sua propriedade, titularidade ou fonte, a menos que as autoridades apanhem o criminoso interagindo com o ativo.
A Convenção de Viena de 1988 editada contra o tráfico de drogas impulsionou a criação dos primeiros diplomas legais sobre o delito de lavagem de dinheiro, impulso este correspondente à chamada legislação de primeira geração por considerar exclusivamente como crime antecedente o tráfico de entorpecentes e afins.
Em seguida, a edição de diploma alargando o rol de crimes antecedentes e conexos aos crimes de lavagem de dinheiro passou a ser denominada de legislação de segunda geração. É o caso da legislação brasileira (Lei 9.613/98). Outros países optaram por conectar a lavagem de dinheiro a todo e qualquer ilícito precedente. Essa é a chamada legislação de terceira geração. Tramita no senado brasileiro projeto de lei que incluiria, quando promulgada nova lei, o Brasil entre os países praticantes deste tipo de legislação, na qual qualquer ativo sem comprovação de origem é considerado como de origem ilícita e seu proprietário responderá por crime de lavagem de dinheiro. A diferença é que atualmente no Brasil para haver o crime de lavagem de dinheiro é necessário que haja o crime antecedente.
A legislação brasileira tem como finalidade imediata a identificação da proveniência determinados bens, para a descoberta e punição dos autores de ilícitos que o produziram; a inviabilização da fruição daqueles produtos de crime pelos próprios criminosos ou por terceiros, através de seu confisco; o fornecimento aos órgãos estatais das condições jurídicas necessárias através do dever de vigilância (conheça seu cliente) e transparência (disclosure) para as empresas e indivíduos cujas áreas de atuação prestam-se especialmente à prática das condutas incriminadas. As finalidades mediatas são: desestimular a prática de crimes; evitar as conseqüências socialmente indesejáveis de sua prática; e, restaurar os danos causados às vítimas daqueles ilícitos penais.
A estratégia de combate aos crimes de narcotráfico, corrupção e crime organizado, entre outros, deve concentrar-se no aspecto financeiro da atividade criminosa. Para se obter êxito, deve haver lei que declare a lavagem de dinheiro crime autônomo, permita o bloqueio e a perda dos recursos e facilite a cooperação internacional. (COAF, 2001)
 
4.1 - Risco de Imagem e os Controles Internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
 
Alguém poderia perguntar qual seria o incentivo para que o setor privado se engaje na prevenção e combate à lavagem de dinheiro se para ele os negócios sendo rentáveis não importaria a origem dos recursos. Há dois motivos básicos e complementares. Primeiramente porque a lei assim o determina e, inclusive, estabelece punição para instituições negligentes neste aspecto. O legislador assim o fez, tendo em vista a importância da cooperação entre os diversos agentes para inibir tal crime. A segunda seria o risco de ver a imagem de sua empresa envolvida, mesmo que indiretamente, em algum escândalo de repercussão nacional. Neste caso o risco de imagem não compensaria o retorno obtido com as transações suspeitas. Portanto, vale a pena manter controles internos que ajudem a preservar a imagem/reputação (marca) de sua empresa.
A melhor maneira de prevenir é desenvolver controles internos que possibilitem a detecção de operações suspeitas ou atípicas. Os principais mecanismos de controles internos referem-se às políticas “conheça seu cliente” e “conheça seu funcionário”. No tocante aos clientes é muito importante que as instituições conheçam os tipos de negócios que eles realizam, assim como sua real capacidade econômico-financeira. Para isso é essencial manter seu cadastro informatizado, atualizado e com as informações relevantes verificadas, ou seja, o cadastro deve ser confiável. Em relação aos funcionários é importante conhecer e acompanhar sua evolução econômico-financeira e suas relações com os clientes. Outros mecanismos auxiliares são: treinamento, estabelecimentos de procedimentos formais e claros de prevenção, política institucional preocupada com o problema e desenvolvimento de ferramenta de detecção eficaz.
Como as possibilidades de lavagem de dinheiro são incontáveis, são as instituições que devem estar atentas a estes sinais específicos de cada ramo de atividade. Em linhas gerais os sinais são: movimentação financeira incompatível com a capacidade econômico-financeira do cliente e movimentação atípica ou economicamente injustificável. Além disso, as movimentações significativas em espécie merecem atenção especial.
A expansão dos negócios não avança sem consciência corporativa – o caminho que o mundo tem trilhado, cada vez mais, é expandir para outros negócios o uso das marcas já existentes. Esta estratégia é mais barata, racional e eficaz. Porém só está ao alcance de empresas que zelam por sua consciência corporativa. Reputação é o que todos pensam e sentem em relação ao que a empresa promete. 
Sob esta visão, uma unidade de negócio é, portanto, um dispositivo para alimentar o valor corporativo da empresa e de suas marcas. E o marketing corporativo ganha importância crescente porque orienta e articula os esforços individuais das diferentes unidades de negócios em torno de objetivos da empresa como um todo.
Por outro lado ações irresponsáveis podem acarretar em “marketing negativo”. Quanto custa para uma empresa ser citada em um relatório de CPI? Ou numa manchete de jornal por envolvimento com lavagem de dinheiro? Qual é o risco para o capital? Quanto maior o descaso com as questões acima, maior será o risco de imagem da instituição.
Pessoas jurídicas que operam nos setores econômico e financeiro subordinados à fiscalização do BACEN, da CVM e da SPC, devem adotar e manter políticas de procedimentos e de controles internos compatíveis com o seu porte e volume de operações. 
Vale dizer, os encargos de caráter preventivo atribuídos aos sujeitos-obrigados, seja pela Lei de Antilavagem de Capitais, seja pela intensiva propagação de resoluções, instruções e circulares expedidas pelas autoridades administrativas, são múltiplos e onerosos. E para cumprir tais obrigações é preciso que a entidade (sujeito-obrigado) mantenha em sua estrutura um departamento ou seção especializada neste tipo de fiscalização. 
Sob este aspecto, é preciso reconhecer, muitas instituições bancárias, financeiras e operadoras do mercado de capitais já implementaram o sistema denominado compliance, que significa cumprir, executar, satisfazer o que foi determinado. 
Em organizações de médio e de grande porte considera-se relevante o papel desempenhado pelo gestor de compliance. É que a este profissional atribui-se, entre outras, duas funções importantes: a) cabe a ele exercer o papel de guardião da preservação da boa imagem institucional, cuja reputação não pode ser arranhada pela acusação de ser facilitadora da lavagem de capitais; b) evitar a responsabilização e conseqüente sofrimento de sanções previstas para o caso de descumprimento das normas administrativas. 
Para que o trabalho de prevenção à lavagem de dinheiro obtenha êxito faz-se necessário o comprometimento dos órgãos estatais envolvidos, das instituições financeiras – bancárias e não-bancárias -, dos setores privados potencialmente expostos (tais como imobiliárias, bingos, leiloeiros entre outros), e da cooperação internacional.
Uma vez constatada a irregularidade, a instituição deve comunicá-la ao COAF que acionará os órgãos competentes (Bacen, SRF, Ministério Público entre outros) para aprofundar investigações que poderão levar a processos com punição administrativa e penal contra os envolvidos. As punições podem ser: advertência, multas pecuniárias, inabilitação temporária e cassação da autorização para operar no mercado no caso das instituições que forem negligentes. No caso dos lavadores de dinheiro as punições podem ser: multa pecuniária e reclusão de 3 a 10 anos.
Para efeito de comunicação das operações que supostamente apresentam indícios de crimes previstos na Lei Antilavagem, as instruções e circulares  da CVM, do BACEN e de outros órgãos fiscalizadores apontam os seguintes casos: I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; II – operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos; III – operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas; IV – operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; V – operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; VI – operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos(s) envolvido(s); VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; VIII – operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países e territórios não cooperantes, nos termos das cartas circulares editadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; IX – operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; X – transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; XI – operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante; XII – depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; XIII – pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente.
 
5 – As Pessoas Politicamente Expostas e a Lavagem de Dinheiro
 
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção recomenda que cada país adote as medidas necessárias, em conformidade com sua legislação interna, no sentido de exigir das instituições financeiras que funcionam em seu território que desenvolvam controles internos a fim de verificar a identidade dos clientes, determinem a identidade dos beneficiários finais dos recursos depositados, e intensifiquem seu escrutínio de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes, de seus familiares e estreitos colaboradores – as chamadas Pessoas Politicamente Expostas.
Desse modo, atendendo à Recomendação 6 do GAFI – Groupe d’Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux, o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras resolveu (Resolução nº 016 de março de 2007) com base no disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/98 que as pessoas arroladas no artigo 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998 e que são reguladas pelo COAF deverão, adicionalmente às disposições das respectivas Resoluções, adotar as providências previstas nesta Resolução para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento de operações ou propostas de operações realizadas pelas pessoas politicamente expostas.
Em decorrências dos atos acima, o Banco Centra

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